TSTAIRR 0001075-47.2016.5.05.0035
Empresa brasileira de correios e telegrafos: prescrição
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telegrafos
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Pccs/1995
- Progressões funcionais
- Descumprimento do pactuado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/1995. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 452 DO TST CANCELADA (RESOLUÇÃO Nº 225/2025). ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA Nº 23 DO IRR. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM 2016, ANTERIORMENTE AO MARCO DE 11/11/2022. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/1995. CRITÉRIO OBJETIVO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. OJ Nº 71 DA SDI-1 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 297 E Nº 333 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente o interesse recursal, porquanto não houve condenação ao pagamento de progressões horizontais por merecimento, tendo o Tribunal Regional mantido o indeferimento do pedido. Agravo de instrumento não conhecido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator