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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1000515-71.2024.5.02.0074

Sabesp: plano de cargos e salários

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto aos efeitos da prescrição quinquenal sobre a condenação deferida. II. Conforme consignado na decisão embargada, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da alternância entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade deve ser limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir da qual passou a ser válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. III. Entretanto, o acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática que deferiu diferenças salariais limitadas à vigência da redação anterior do art. 461 da CLT, deixou de compatibilizar o marco prescricional quinquenal já pronunciado na sentença. IV. Impõe-se, portanto, a alteração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17). PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DE N.º RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 (TEMA 194). PRESCRIÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos em parte. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a limitação dada à interpretação da legislação trabalhista com a alteração do §2º e § 3º do art. 461 da CLT a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento, e modulação aos efeitos futuros da relação de trato sucessivo, para melhor exame do recurso de revista do Reclamante. III. Desse modo, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST, reconsidero parcialmente a decisão de [id: 5b1284b]. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17). REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DE N.º RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 (TEMA 194). PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração da prescrição parcial quinquenal referente às promoções por antiguidade não concedidas alcança o fundo de direito ou somente os efeitos pecuniários decorrentes do seu reconhecimento. II. Em relação à prescrição aplicável ao presente caso, manteve-se a prescrição parcial quinquenal nos termos pronunciados na sentença, tendo sido declaradas prescritas todas as verbas de natureza pecuniária anteriores a 08/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Constata-se, assim, que a prescrição declarada alcança a pretensão às diferenças salariais decorrentes da progressão concernentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, mas não afasta o direito do Reclamante à progressão postulada - reenquadramento de função decorrente da progressão por antiguidade (de cunho declaratório e imprescritível); pois se reconhecido o direito pleiteado, os efeitos serão percebidos tanto nas parcelas vencidas não encobertas pela prescrição, como nas parcelas vincendas. III. De fato, a não concessão das promoções por antiguidade constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês. Logo, não afasta o direito do Reclamante à progressão postulada - reenquadramento de função decorrente da progressão por antiguidade (de cunho declaratório e imprescritível), haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Julgados. Desta feita, na hipótese dos autos, a prescrição parcial declarada atinge, tão somente, as diferenças salariais anteriores à 13/11/2018, e não o direito à progressão pretendida e os efeitos futuros daí advindos. IV. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2024, ainda que computada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, a prescrição quinquenal alcança todas as parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2018. Desse modo, o período abrangido pela condenação encontra-se integralmente alcançado pela prescrição quinquenal, razão pela qual não remanescem parcelas exigíveis relativas às diferenças salariais deferidas com fundamento na redação anterior do § 3º do art. 461 da CLT. V. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com alteração do julgado, para, sanando a omissão em razão dos efeitos da prescrição sobre a condenação deferida, declarar sem efeito o acórdão que julgou o Agravo Interno, passando-se a julgá-lo novamente, do qual, desde logo, se conhece para, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante no tema ¿PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17). PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO¿, por violação do art. 461, §3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, reformando parcialmente a decisão de [id: b6a7df5], dar provimento parcial para determinar que a concessão das promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e declarar que a prescrição parcial e quinquenal atinge apenas as verbas salariais anteriores à 13/11/2018 e não o direito à progressão pretendida (reenquadramento de função decorrente da progressão por antiguidade). E, uma vez reconhecido o direito pleiteado, por consequência, condenar a Reclamada, tão somente, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas quando vigorava a redação anterior do art. 461, §3º, da CLT à vigência da Lei nº 13.467/2017, em parcelas vencidas não fulminadas pela prescrição, como nas parcelas vincendas. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2024, ainda que computada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, a prescrição quinquenal alcança todas as parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2018. Desse modo, o período abrangido pela condenação encontra-se integralmente alcançado pela prescrição quinquenal, razão pela qual não remanescem parcelas exigíveis relativas às diferenças salariais deferidas com fundamento na redação anterior do § 3º do art. 461 da CLT. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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