TSTAg-RRAg 0001035-26.2023.5.12.0035
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Matéria constante do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição parcial
- Promoções por antiguidade
- Sucessão de regulamentos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Cinge-se a controvérsia em definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução, ou se são meramente estimativos. 1.3. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 1.4. Destarte, o TRT, ao decidir que os valores atribuídos aos pedidos limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, decidiu em conformidade com o entendimento desta Turma. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável às promoções por antiguidade previstas nos regulamentos internos anteriores ao Plano de Carreira e Remuneração de 2010. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida nos quadros da reclamada em 25/04/2005, data em que o Manual de Pessoal de 1979 já não se encontrava em vigor, tendo sua matéria sido absorvida pelo PCS de 1997. Assim, não há que se falar em lesão a direito dela decorrente, tampouco em prescrição, total ou parcial, relativamente a norma à qual nunca esteve submetida. Idêntico raciocínio se aplica à versão original do PCS de 1997, também nunca aplicada à reclamante. Quanto ao PCS de 1997, revisado em 2001, o TRT concluiu que sua aplicabilidade restou afastada em razão da adesão da reclamante ao Plano de Carreira e Remuneração – PCR de 2010, em 1º/05/2010, sem qualquer inconformismo ou vício de manifestação de vontade, incidindo o item II da Súmula nº 52 do TST, segundo o qual a opção do empregado por um regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Tal circunstância, fundada em fato incontroverso nos autos (percepção do "step" e referência ao PCR nas normas coletivas), não configura violação ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 452, ambas do TST, na medida em que não se trata de alteração unilateral do pactuado pelo empregador, mas de adesão voluntária da própria empregada a plano de carreira sucessivo e mais benéfico, circunstância que afasta a pretendida aplicação simultânea de regulamentos incompatíveis entre si. Por fim, ao analisar os pedidos exclusivamente à luz do Plano de Carreira e Remuneração de 2010, único regulamento efetivamente aplicável à reclamante, a Corte Regional manteve a prescrição parcial fixada em primeiro grau, autorizando a apuração de diferenças salariais das promoções por antiguidade no período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 452 do TST. 2.4. Nesse contexto, não há falar nas violações suscitadas pela parte. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO REGULAR. SÚMULA 51, II, DO TST. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 3.2. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante às promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais, à luz das normas internas da reclamada (Manual de Pessoal de 1979, PCS de 1997/2001 e PCR de 2010) e de sua efetiva aplicabilidade ao contrato de trabalho. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida nos quadros da reclamada em 25/04/2005, data em que o Manual de Pessoal de 1979 e do PCS de 1997 já não se encontravam em vigor, não tendo a autora, portanto, qualquer direito adquirido a normas às quais jamais esteve vinculada. Quanto ao PCS de 1997, revisado em 2001, o Tribunal Regional concluiu pela incidência da Súmula 52, II, do TST, uma vez que a reclamante aderiu voluntariamente ao PCR de 2010 em 1º/5/2010, sem qualquer inconformismo à época, circunstância que importa renúncia às regras do sistema anterior, não havendo notícia de vício na migração. No tocante ao PCR de 2010, único regime aplicável, a Corte Regional registrou, com base nos documentos dos autos, que a reclamada observou rigorosamente o prazo máximo de 24 meses entre promoções por antiguidade, tendo a autora recebido promoções em 1º/5/2012 e 1º/5/2019, além de sucessivas alterações de step decorrentes de incorporação de gratificação de função, progressão por mérito e negociação coletiva, não configurada a irregularidade alegada. 3.4. Com efeito, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não observadas as promoções por antiguidades previstas no PCS/1997, no período anterior à adesão ao PCR/2010, e no PCR/2010, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O TRT registrou, ainda, que a promoção por antiguidade permaneceu congelada de 1º/5/2020 a 8/1/2021 por força de norma coletiva (ACT 2019/2020), fato incontroverso. 3.5. Nesse contexto, não há falar nas violações suscitadas pela parte. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora