As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional considerou nula a dispensa da parte autora, ante a constatação de que não foram comprovados os fatos que constituem a motivação do ato de dispensa, especialmente a impossibilidade de realocação da trabalhadora em outro contrato.
A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de…
O Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput , e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de…
Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa.
Ao julgar os leading cases relativos aos Temas 131 e 1.022 (RE’s 589998 e 688267, respectivamente) da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixando teses jurídicas de aplicação vinculante para todos os tribunais pátrios, consignou que é…
Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e…
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DE EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – AUSÊNCIA DE…
Direito Constitucional
Inaplicabilidade do tema nº 1.022 da repercussão geral do STF
Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa da autora, empregada pública, contratada mediante concurso público, após a Constituição Federal de 1988.
E m que pese, à época dos fatos, não ser necessária a motivação do ato demissional, conforme modulação dos efeitos prevista pelo STF quando do julgamento do Tema 1.022 ( dispensa ocorrida em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE n.º…
Não se discute nestes autos a necessidade, em si, da motivação do ato de dispensa, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral.
Nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 589 998, e na esteira do que definido por ocasião dos respectivos embargos declaratórios, a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicava à Empresa…
Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em maio de 2012, a SBDI-1 negou provimento ao agravo em recurso de embargos interposto pela parte reclamante, com fundamento na…
Consoante preconizado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-1 desta Corte Superior, " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua…
Direito Constitucional
Empregado público
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