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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100274-57.2021.5.01.0462

Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado concursado
  • Empresa pública e sociedade de economia mista
  • Modulação dos efeitos
  • O Supremo Tribunal Federal
  • Se a tese vinculante do STF
  • Modulada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput , e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público. Definiu-se que, para a dispensa de empregados de empresas estatais, é exigida a apresentação de motivação por escrito. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. II. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido. Se a tese vinculante do STF - modulada - desobrigava a empresa estatal de motivar o ato de dispensa, a validade do ato jurídico de dispensa deveria ser analisada sem qualquer outra formalidade, como se uma empresa do setor privado fosse. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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