TSTAg-AIRR 11144-68.2021.5.03.0052
Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Teoria dos motivos determinantes
- Insubsistência do motivo
- Invalidade do ato
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na valoração do acervo probatório, assinalou que, apesar de motivada a dispensa do autor, "não caracterizado o dolo imputado ao trabalhador, pois não há provas de que o autor tenha agido no interesse de obter vantagem indevida. Todos os elementos constantes dos autos apontam no sentido de que a manutenção do vale transporte deu-se mesmo com o intuito de ressarcir as despesas com a moto" (Súmula 126 do TST). 5. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Indenização por Dano Material; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios