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Jurisprudências

TSTAR 1000402-05.2024.5.00.0000

Nulidade da demissão: necessidade de motivação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Nulidade da demissão
  • Necessidade de motivação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral do STF
  • Pretensão rescisória improcedente

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa de empregado público. Com efeito, a matéria em discussão não se confunde com o Tema do RE 589.998-RE, na medida em que a dispensa do autor, empregado público concursado, ocorreu de forma motivada. Assim, a decisão rescindenda se limitou ao debate da validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Precedentes. No caso em exame, não se verifica que a parte autora tenha demonstrado a veracidade das razões invocadas para a dispensa do empregado. Nesse cenário, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão rescindendo, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 410 do TST, verifica-se que as especificidades do caso concreto não permitem afastar a nulidade da dispensa. Pretensão rescisória improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 443,09, calculadas sobre R$ 22.154,88, valor da causa (fl. 482). Diante do indeferimento do pleito formulado na ação rescisória, incumbe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio em favor da ré. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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