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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010153-34.2020.5.03.0018

Empregado público: dispensa motivada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional destacou que não foram comprovados os motivos que deram causa à dispensa da parte autora. II. Diante dessa constatação, o reconhecimento da nulidade da dispensa está em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, de que a hipótese destes autos configura distinção em relação à matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022, pois não se trata de simples exame acerca do dever de motivar a demissão, mas de análise, à luz da teoria dos motivos determinantes, da real subsistência dos motivos sobre os quais se fundou o desligamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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