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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.022 · RE 688.267

Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida14 de dezembro de 2018
  2. Mérito julgado8 de fevereiro de 2024
  3. Acórdão publicado29 de abril de 2024
  4. Trânsito em julgado13 de agosto de 2024

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