TSTAIRR 54400-52.2001.5.04.0014
Empresa de correios e telégrafos (ect): necessidade de motivação da dispensa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Empresa de correios e telégrafos (ect)
- Necessidade de motivação da dispensa
- Modulação dos efeitos
- Não exercício do juízo de retratação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – TEMAS 131 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 ( OVERRULING ) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – DESPROVIMENTO MANTIDO – NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Ao julgar os leading cases relativos aos Temas 131 e 1.022 (RE’s 589998 e 688267, respectivamente) da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixando teses jurídicas de aplicação vinculante para todos os tribunais pátrios, consignou que é necessária a motivação da dispensa dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusa a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (Tema 131), sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial. Assentou, contudo, a desnecessidade de instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório, sendo suficiente a fundamentação, por escrito, do ato de dispensa. Ainda, quando do exame do Tema 1.022 pelo STF, houve modulação dos efeitos na aplicação da tese fincada, concluindo-se que incide somente para as dispensas ocorridas a partir da data da publicação da ata de julgamento do leading case (RE 688267, Rel. Min. Roberto Barroso), qual seja, 04/03/2024. 2. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST, no acórdão do Relator originário, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, compreendendo que era desnecessária a motivação da dispensa, arrimando-se na Orientação Jurisprudencial 247, II, da SBDI-1 desta Corte Trabalhista, tal qual entendera o Colegiado Regional. 3. Ora, tendo a dispensa do Autor ocorrido em 24/04/2001, a tese firmada nos Temas 131 e 1.022 do STF não pode ser aplicada ao caso concreto, porque anterior à data da modulação dos efeitos do entendimento (data de publicação da ata de julgamento), qual seja, 04/03/2024. 4. Nesse compasso, apesar de superado o entendimento jurisprudencial vertido na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST pelas teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte ( overruling ), base do acórdão do TST, não há retratação a ser exercida nesta situação, em razão da necessidade de observância da modulação dos efeitos determinada pelo Tema 1.022. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, nos termos da fundamentação.