TSTRRAg 0010383-39.2020.5.15.0084
Empregado público contratado após a constituição de 1988 por concurso público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Sociedade de economia mista
- Despedida imotivada
- Modulação dos efeitos
- No caso, a autora foi dispensada em 10/2/2020
- Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados
- Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 POR CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa da autora, empregada pública, contratada mediante concurso público, após a Constituição Federal de 1988. No que se refere ao tema, no julgamento de repercussão geral (Tema 1.022), o STF estabeleceu que as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade desempenhada, devem motivar a dispensa de seus empregados concursados. Todavia, de modo a preservar a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal decidiu que este precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/2/2024, o que se deu em 4/3/2024. No caso, a autora foi dispensada em 10/2/2020. Assim, incide a diretriz consubstanciada no item I da OJ 247 da SBDI-1 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da RECLAMANTE; e II- conhecer do recurso de revista do MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora