TSTAg-AIRR 195-34.2015.5.02.0048
Empregado público: nulidade da dispensa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Nulidade da dispensa
- Não configuração
- Sociedade de economia mista
- Desnecessidade de motivação
- Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . Consoante preconizado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-1 desta Corte Superior, " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" . Ademais, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 589 998, e na esteira do que definido por ocasião dos respectivos embargos declaratórios, a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo " . Entretanto, houve a modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que ela deveria ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. Assim, considerando que, no caso destes autos, a dispensa do reclamante ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo STF, prevalece o entendimento sedimentado, à época, neste Tribunal, por meio da OJ nº 247, I, da SDI-1 do TST. Assim, embora por outros fundamentos, mantém-se a decisão singular que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho