As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A despeito das alegações da parte autora, a discussão não é sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista (Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF), pois, in casu , as…
A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista do sindicato por violação do art. 37, caput , da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar a reintegração dos cinco substituídos no emprego, condenando a reclamada ao…
Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado admitido, em 1974, sem prévia aprovação em concurso público, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
A Corte Regional registrou que a reclamada, sociedade de economia mista, poderia dispensar o empregado concursado sem motivação, nos termos da OJ nº 247, I, da SBDI-1 do TST, e consignou, ainda, que, no caso concreto, a avaliação de desempenho realizada…
A privatização da sociedade de economia mista configura regular sucessão empresarial e não assegura ao empregado admitido por concurso público a manutenção do regime jurídico anterior.
Ficou expressamente consignado no acórdão desta Subseção, ora embargado, que o STF, ao fixar sua tese vinculante no Tema 1022 de Repercussão Geral, modulou seus efeitos, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para…
Processo Civil
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Retornam os autos a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Constatada a aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, em linha com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, impõe-se o processamento dos embargos.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 2006 por meio de regular concurso público, e que foi dispensado sem justa causa em 27/9/2013.
Direito do Trabalho
Anteriores às leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
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