TSTAg-AIRR 1583-31.2012.5.04.0012
Nulidade da dispensa: não configuração
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade da dispensa
- Não configuração
- Empresa pública federal desnecessidade de motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Arestos inespecíficos
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. Nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 589 998, e na esteira do que definido por ocasião dos respectivos embargos declaratórios, a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes desta Corte Superior. 2. Também não se discute nestes autos a necessidade, em si, da motivação do ato de dispensa, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. De um lado, porque houve a modulação dos efeitos da decisão, no sentido da aplicação da tese jurídica apenas em relação às dispensas ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024, sendo que, no caso, a reclamante foi dispensada em momento anterior ao marco regulatório fixado pelo STF. De outro lado, porque a reclamada expôs, de forma clara e inequívoca, os motivos para o ato praticado, relativo à dispensa do autor, atraindo, como consectário, a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a Administração Pública, uma vez explicitados os motivos que ensejaram a tomada de uma determinada decisão, fica irremediavelmente vinculada a eles . 3. Segundo consta do acórdão regional, o motivo que alicerçou a rescisão contratual da reclamante – desempenho insuficiente -– foi comprovado nos autos, sendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que desempenhava suas atividades de forma satisfatória. Assim, não há falar em violação dos dispositivos indicados. Arestos inespecíficos. Mantida a decisão monocrática que denegou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamentos diversos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Nulidade