TSTAg-E-ED-RR 985-68.2010.5.09.0025
Interposição sob a vigência da lei nº 11.496/2007
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a vigência da lei nº 11.496/2007
- Decisão anterior proferida pela SBDI-1
- Empregado de empresa pública
- Sociedade de economia mista
- Despedida imotivada
- Modulação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em maio de 2012, a SBDI-1 negou provimento ao agravo em recurso de embargos interposto pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ressalte-se que há impedimento de exame do caso à luz da teoria dos motivos determinantes, seja porque não suscitada no recurso de embargos, seja porque não debatido no âmbito no acórdão anterior da SBDI-1, restringindo-se à verificação de conformidade da decisão proferida anteriormente com a tese fixada no Tema 1022. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço