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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 966-62.2013.5.09.0088

Dispensa imotivada: empregado de sociedade de economia mista integrante da administração indireta do estado do paraná

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 688.267
  • Modulação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Insuficiência técnica e insubordinação
  • Aresto inespecífico

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688.267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. Não se discute nestes autos a necessidade, em si, da motivação do ato de dispensa, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. De um lado, porque houve a modulação dos efeitos da decisão, no sentido da aplicação da tese jurídica apenas em relação às dispensas ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024, sendo que, no caso, o reclamante foi dispensado em 7/7/2011. De outro lado, porque a reclamada expôs, de forma clara e inequívoca, os motivos para o ato praticado, relativo à dispensa do autor, atraindo, como consectário, a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a Administração Pública, uma vez explicitados os motivos que ensejaram a tomada de uma determinada decisão, fica irremediavelmente vinculada a eles. 2. Ocorre que, segundo consta do acórdão regional, os motivos que alicerçaram a rescisão contratual do reclamante – insuficiência técnica e insubordinação – foram fática e devidamente comprovados nos autos, sendo que o reclamante se restringiu, em impugnação, a afirmar que essas situações não teriam ocorrido. O contexto fático delineado pelo Tribunal Regional impede que se tenha por violados ou contrariados os dispositivos indicados. Aresto inespecífico. Mantida, pois a decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público

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