O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, registrando que a prova pericial constatou que o reclamante, no desempenho das atividades de manutenção de…
O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento dos pedidos remanescentes, por considerar inaplicável a teoria da causa madura.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mantendo a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que o percentual incidente sobre o adicional noturno vinha sendo objeto de sucessivas negociações coletivas entre a empregadora e o sindicato profissional.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O Regional registrou não haver prova suficiente para desconstituir a validade dos cartões do ponto, os quais consignavam a jornada de trabalho variável.
O TRT concluiu expressamente que não houve comprovação de requerimento da reclamante para conversão das férias em abono e, adicionalmente, apoiou-se na prova testemunhal segundo a qual havia imposição de fruição de apenas vinte dias.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, consignando que ela aderiu voluntariamente ao PCCR 2021, com expressa exclusão das regras anteriores, razão pela qual entendeu aplicável o item II da Súmula nº 51 do TST.
O Tribunal Regional manteve a decisão de ID. f88a167, sendo que esta concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a Recorrente, pessoa jurídica, não comprovou a condição de hipossuficiência econômica.
A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, sustentando sua desproporcionalidade e postulando a redução para R$ 25.000,00, à luz dos arts. 223-G da CLT e 884 e 944 do Código Civil.
Verifica-se que o apelo trancado está mal aparelhado, pois o único dispositivo tido por violado (art. 1º, IV, da Constituição Federal), não guarda pertinência temática com a matéria em análise. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT.
SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação.
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