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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010904-22.2023.5.15.0005

Diferenças de adicional noturno: percentual aplicado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional noturno
  • Percentual aplicado
  • Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que o percentual incidente sobre o adicional noturno vinha sendo objeto de sucessivas negociações coletivas entre a empregadora e o sindicato profissional. Registrou, especificamente, que, enquanto a categoria reivindicava a manutenção da alíquota de 45%, a reclamada propôs e pagou o percentual de 40% até setembro de 2021. A Corte registrou que “a fixação da alíquota do adicional noturno vem sendo discutida a cada acordo coletivo, não há falar em mera liberalidade da empresa, porque pagou percentual proposto nas negociações travadas com o sindicato, mesmo porque, conforme se vê claramente no dissídio coletivo 6582-47.2018.5.15.0000, a empresa vem tentando trazer a alíquota do adicional noturno para percentual menor”. Nesse contexto, a tese recursal de que inexistiria prova das tratativas sindicais e de que o pagamento do percentual de 40% teria sido realizado espontaneamente pela empregadora parte de premissa fática diversa daquela expressamente estabelecida no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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