TSTAg-AIRR 0000059-98.2025.5.10.0101
Apelo contra decisão regional interlocutória: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Apelo contra decisão regional interlocutória
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO CONTRA DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento dos pedidos remanescentes, por considerar inaplicável a teoria da causa madura. 2 - O acórdão regional possui natureza interlocutória, porquanto não encerra a fase cognitiva nem exaure a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A circunstância de ter solucionado questão de mérito não o torna imediatamente recorrível, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 3 - A mera invocação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não enquadra automaticamente a controvérsia na exceção prevista na alínea “a” da Súmula nº 214. À luz das premissas registradas no acórdão regional, não se constata contrariedade direta ao referido verbete. A adoção das premissas defendidas pela Agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4 - O diferimento da recorribilidade não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, uma vez que a parte poderá renovar a controvérsia após o julgamento dos pedidos remanescentes e a prolação de decisão definitiva. 5 - Diante da ausência de pressuposto de cabimento do Recurso de Revista, fica prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator