TSTAg-RRAg 1001321-76.2021.5.02.0021
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Provas pericial e testemunhal
- Quantum indenizatório
- Pretensão de redução
- Estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, sustentando sua desproporcionalidade e postulando a redução para R$ 25.000,00, à luz dos arts. 223-G da CLT e 884 e 944 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em situações excepcionais, quando a indenização se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal Regional arbitrou a indenização levando em consideração as circunstâncias fáticas da controvérsia, notadamente a natureza e a extensão do dano, a contribuição das atividades profissionais para o agravamento da enfermidade, o grau de responsabilidade da empregadora e sua capacidade econômica. Assim registrou o Regional: ”as argumentações trazidas nas razões recursais, são inservíveis para infirmar o trabalho pericial. Isto porque, da reanálise dos depoimentos prestados (ID. 8a880e1), em audiência, verifica-se que restaram amplamente comprovadas a exposição a conteúdo violento, bem ainda, o assédio moral e cobrança abusiva.”. Não se evidencia, a partir das premissas consignadas no acórdão regional, manifesta exorbitância capaz de autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULAS 126 E 378, II, DO TST. A reclamada pretende a exclusão da indenização substitutiva do período estabilitário, sustentando que a enfermidade era preexistente, não ocasionou incapacidade laboral e que o reclamante não foi afastado pelo INSS nem percebeu auxílio-doença acidentário. Invoca, para tanto, os arts. 20, § 1º, “c”, e 118 da Lei 8.213/91. O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade e sua relação concausal com as atividades desenvolvidas pelo empregado. Nessas circunstâncias, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória de emprego, pois, nos termos da parte final da Súmula 378, II, do TST, é dispensado esse requisito quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A existência de doença preexistente igualmente não exclui a estabilidade quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento da patologia. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 378, II, do TST, e considerando que a pretensão de afastar o nexo concausal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST, não se verificam as violações legais apontadas. Exaurido o período estabilitário, é devida a correspondente indenização substitutiva. Agravo não provido PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. Nesse sentido, por ser matéria objeto de Tema da Tabela de Recursos Repetitivos, a demanda detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O §1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o §1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, §2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso à assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT, desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante 10 do STF (Rcl 79711/RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim, que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não determinar o sobrestamento do feito, apesar de conter debate sobre ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e II) negar provimento ao agravo em relação a todos os temas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator