TSTAg-AIRR 0100559-88.2023.5.01.0265
Rito sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Óbice do artigo 896, §1º-a, II, e §9º da CLT
- Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT
- Diferenças de FGTS
- Acordo de parcelamento perante cef pela empresa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, E §9º DA CLT. Verifica-se que o apelo trancado está mal aparelhado, pois o único dispositivo tido por violado (art. 1º, IV, da Constituição Federal), não guarda pertinência temática com a matéria em análise. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Assim procedendo, a parte também não atende ao requisito específico previsto no art. 896, §9º, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. INOPONIBILIDADE AO TRABALHADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Verifica-se que há registro expresso do Regional de que “não há comprovação de que a ré tenha efetuado o pagamento das parcelas já vencidas, em cumprimento ao mencionado parcelamento, nem a individualização dos valores com a identificação, específica, do reclamante, ou seja, não há nenhuma prova de que tenham sido depositadas as diferenças de FGTS na conta vinculada do autor, não desincumbindo-se a acionada do seu ônus processual”. Assim, concluir de modo diverso demandaria reexame do quadro fático delineado pelo TRT, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 20/05/2025), resultando na fixação da Tese Jurídica do Tema 141 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos seguintes termos: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Tal entendimento apenas reforça a jurisprudência desta Corte que já era no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Precedentes. Considerando a jurisprudência uniforme desta Corte, não se vislumbra violação aos dispositivos da Constituição Federal indicados pela parte. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE IRRR’S. A decisão regional está em plena harmonia como o entendimento vinculante desta Corte no sentido de que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao contrário do alegado pela reclamada. Tema 70 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação aos dispositivos da Constituição apontados. Agravo não provido. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em relação à atualização monetária do FGTS, em melhor exame, observa-se que a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito nas razões do recurso de revista a viabilizar o prequestionamento da controvérsia em relação ao exame do apelo no âmbito desta Corte Superior. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar a existência de confronto analítico acerca da indicada violação aos dispositivos legais, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No particular, portanto, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator