TSTAg-AIRR 0000352-65.2023.5.12.0042
Responsabilidade civil objetiva do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Acidente de trabalho
- Atividade de risco
- Culpa exclusiva da vítima não comprovada
- Indenização por danos morais e materiais
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal Regional explicitou as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a manutenção da responsabilidade do empregador, registrando que o reclamante exercia atividade de risco e que não ficou comprovada a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou que a excludente do nexo causal não havia sido demonstrada e consignou que a insurgência da parte quanto às circunstâncias do acidente e aos elementos probatórios invocados traduzia pretensão de rediscussão da valoração da prova. Embora não tenha examinado individualmente cada documento ou argumento apresentado pela parte, o Tribunal Regional explicitou as premissas fáticas adotadas e os fundamentos determinantes de sua conclusão, o que é suficiente para a prestação jurisdicional e permite o controle da decisão por esta Corte Superior. Não se configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, mas insurgência da parte quanto à valoração da prova e à conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima no evento danoso. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto probatório, assentou expressamente que não ficou comprovada a prática de ato inseguro pelo trabalhador nem a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não prospera a alegação de que a controvérsia envolveria mera valoração jurídica da prova, pois a Corte de origem não registrou como premissa fática a prática, pelo reclamante, de conduta apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima, a possibilitar apenas o seu reenquadramento jurídico por esta Corte Superior. Assim, a conclusão pretendida pelo agravante pressupõe a alteração da moldura fática delineada no acórdão regional, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos temas, a parte recorrente não cuidou de transcrever os trechos da decisão recorrida que apreciam as questões do valor da indenização e do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator