TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100336-62.2019.5.01.0076
Adicional de periculosidade indeferido no TRT: alegação de exposição à energia elétrica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade indeferido no TRT
- Alegação de exposição à energia elétrica
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mantendo a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. A parte afirma que há contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que foram reconhecidas premissas fáticas incontroversas e, ao mesmo tempo, foi negada a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos, ao ser aplicada a Súmula n 126 do TST. Nesse particular, destacou que “o acórdão reconhece o fato típico da periculosidade, mas nega seus efeitos jurídicos, afirmando inexistir base fática suficiente - quando essa base está expressamente registrada no próprio voto”, ao consignar que “a preposta da ré confirmou (…) que o obreiro, como realizava manutenções corretivas, poderia fazer alguns testes com o elevador ligado”. Contudo, no caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que ficou registrado no acórdão que o TRT entendeu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, referentes à manutenção preventiva e corretiva, das escadas rolantes, dos elevadores e do painel elétrico, não eram realizadas com equipamentos energizados, sendo que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora