TSTAg-AIRR 0000668-27.2023.5.12.0059
Danos morais: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Doença do trabalho
- Danos materiais
- Pensão
- Ausência de nexo causal/concausal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula nº 126 do TST e na inespecificidade do aresto colacionado além da inobservância da Sumula nº 337 do TST, uma vez que não foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. A parte não impugna tais fundamentos, mas se limita à alegação de que houve condutas da reclamada que ensejariam a indenização por danos morais. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula nº 126 do TST e na inespecificidade do aresto colacionado além da inobservância da Sumula nº 337 do TST, uma vez que não foi cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. A parte não impugna tais fundamentos, mas se limita à alegação de que houve condutas da reclamada que ensejariam a indenização por danos morais. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte alega que não se discute o grau de insalubridade, mas o pagamento do respectivo adicional a menor. No caso, o Regional registrou que o reclamante não apontou diferenças relativas ao mês de fevereiro de 2020, e, quanto ao mês de março, consignou que não foram demonstradas diferenças a serem quitadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿DANOS MORAIS¿ e ¿DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora