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Jurisprudências

TSTAIRR 0020105-76.2021.5.04.0017

Cartões de ponto: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cartões de ponto
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional registrou não haver prova suficiente para desconstituir a validade dos cartões do ponto, os quais consignavam a jornada de trabalho variável. E, quanto ao regime de compensação, entendeu que o reclamante não fazia jus às horas extras diante da fragilidade da prova dos autos. Fixadas essas premissas, verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem ele competia, mas, sim, por meio da análise do contexto probatório produzido. Dessa forma, as alegações do agravante encontram óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da referida súmula. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na ausência de prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que não há transcrição, na minuta recursal, dos fundamentos utilizados no acórdão regional quanto às matérias “responsabilidade subsidiária” e “honorários advocatícios”, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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