TSTAg-RRAg 0002284-58.2015.5.09.0008
Indenização das férias: conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização das férias
- Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário
- Imposição pela reclamada
- O argumento central do banco
- De que caberia à empregada provar a coação ou imposição
- Está hoje diretamente contrário ao precedente qualificado do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PELA RECLAMADA. TEMA 272 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. O TRT concluiu expressamente que não houve comprovação de requerimento da reclamante para conversão das férias em abono e, adicionalmente, apoiou-se na prova testemunhal segundo a qual havia imposição de fruição de apenas vinte dias. O argumento central do banco — de que caberia à empregada provar a coação ou imposição — está hoje diretamente contrário ao precedente qualificado do TST. No Tema 272 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 22/8/2025, foi fixada a seguinte tese: “É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT”. Portanto, a própria premissa jurídica do agravo está superada. A circunstância de outros empregados terem usufruído trinta dias de férias não demonstra que esta reclamante tenha espontaneamente optado pela conversão. O fato juridicamente relevante é a opção individual da empregada, cujo ônus probatório pertence ao empregador. Além disso, o Regional não decidiu exclusivamente pela regra abstrata de distribuição do ônus. Houve valoração da prova oral e conclusão de que a reclamante era obrigada a usufruir apenas vinte dias. Alterar essa conclusão exigiria reexame do conjunto probatório, atraindo também a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, a partir da análise da prova produzida, concluiu que a reclamante não detinha poderes de mando e gestão suficientes para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Embora tenha registrado que a empregada possuía cerca de oito a dez subordinados, vistava cartões de ponto e realizava avaliações de desempenho, consignou que não dispunha de autonomia para admitir, dispensar ou aplicar penalidades aos empregados, além de permanecer submetida às determinações de superior hierárquico. A Corte de origem reconheceu, assim, a existência de fidúcia diferenciada, mas em grau compatível apenas com a exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, a fidúcia exigida para a configuração do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT é mais ampla do que aquela inerente ao cargo de confiança bancário disciplinado pelo art. 224, § 2º, da CLT. O simples exercício de atribuições de coordenação, supervisão ou chefia, ainda que acompanhado da existência de subordinados e de participação na avaliação de empregados, não conduz, por si só, ao enquadramento na exceção do art. 62, II, quando ausente autonomia decisória compatível com o exercício de efetivos poderes de gestão. Também não se verifica contrariedade à Súmula 287 do TST. Nos termos do referido verbete, o gerente bancário, em regra, submete-se ao regime do art. 224, § 2º, da CLT, sendo aplicável a presunção relativa de exercício do encargo de gestão previsto no art. 62, II, apenas ao gerente-geral de agência. Na hipótese, as premissas registradas no acórdão regional não demonstram que a reclamante ocupasse a posição de autoridade máxima da unidade ou exercesse atribuições equivalentes às de gerente-geral, mas, ao contrário, evidenciam sua inserção em estrutura hierárquica na qual os atos de maior relevância dependiam de deliberação superior. Nesse contexto, a pretensão do reclamado de reconhecer que as atribuições exercidas pela reclamante caracterizavam cargo de gestão pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional acerca do grau de autonomia e da extensão dos poderes efetivamente exercidos. Tal providência encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS-PPR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante requereu, desde a petição inicial, a apresentação dos documentos necessários à apuração do PPR e que o reclamado, embora detentor dessas informações, não apresentou as avaliações de desempenho da empregada, os dados referentes ao atingimento das metas individuais e coletivas e os resultados necessários à aferição da correção dos valores pagos. Consignou, ainda, que o Demonstrativo Anual do Programa PPR/PLR juntado aos autos não continha os elementos necessários à verificação das metas e avaliações da unidade, circunstância que impossibilitava à reclamante apurar e apontar as diferenças existentes. Logo, não se está diante de situação em que o empregado, dispondo de todos os elementos necessários ao cálculo, deixou simplesmente de apresentar demonstrativo de diferenças. O que ficou assentado é que os dados indispensáveis à apuração estavam em poder do empregador e não foram integralmente apresentados, apesar de expressamente requeridos. Nesse contexto, a atribuição do encargo probatório ao reclamado não representa inversão indevida do ônus da prova, mas decorre da própria impossibilidade de exigir da trabalhadora a demonstração de fato dependente de documentos e informações mantidos sob a posse exclusiva da empresa. Não há, assim, violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. De todo modo, a alegação recursal de que o banco apresentou todos os documentos necessários confronta diretamente a premissa fática expressamente estabelecida pelo Tribunal Regional. Reconhecer a suficiência da documentação juntada exigiria novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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