TSTAg-AIRR 0000272-34.2021.5.10.0008
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Fixada em 55%
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante foi acometida por doença ocupacional (tendinite do supraespinhoso, tendinopatia do supraespinhoso, do supraespinhal, lesão do supraespinhoso e radiculopatia cervical), com nexo concausal constatado em perícia e que restou configurada a culpa da reclamada no evento. Para tanto registrou a conclusão do laudo pericial de que a trabalhadora sofre com redução parcial e “indefinida” (permanente) da capacidade laborativa – fixada em 55%. A tese recursal é no sentido de que o laudo pericial não atestou qualquer incapacidade da reclamante para o trabalho, de modo que não há provas que sustentem a condenação ao pagamento de indenização na modalidade pensão. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora