TSTAg-AIRR 1001439-93.2023.5.02.0017
Empresa privada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Negativa de prestação de serviços pela suposta tomadora
- Ônus da prova
- Matéria fático-probatória
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Afirmou o reclamante nas suas razões de revista que a falta de impugnação por parte da primeira reclamada em sua defesa constitui prova acerca da prestação de serviços em favor das demais reclamadas. Disse que tal comprovação também se extrai do depoimento do preposto da primeira reclamada. Entretanto, as premissas fáticas fixadas pelo TRT dão conta de que a 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas negaram terem se beneficiado dos serviços do reclamante, e que esse não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Não há, no acórdão do TRT, registro de qualquer elemento fático que autorize o acolhimento das alegações formuladas no recurso de revista. Nesse contexto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, a análise da alegada violação da lei ou contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando incidente a Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467, DA CLT. MASSA FALIDA. SÚMULA Nº 388, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O TRT registrou expressamente que a empresa já estava falida quando da realização da audiência inaugural, em 22/02/2024. Portanto, no momento processual em que a obrigação de pagar as parcelas incontroversas se tornou exigível, sob pena de sanção, a ré já ostentava a condição jurídica de massa falida, atraindo a tese persuasiva da Súmula nº 388, do TST: “A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.“ A tese persuasiva da Súmula 388 do TST foi também abordada na tese vinculante do Tema 139 da Tabela de IRR: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Assim, o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora