TSTAIRR 0001797-37.2024.5.07.0038
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial
- Prejudicada a análise da transcendência
- O Tribunal Regional manteve a decisão de ID
- Contrarrazões não foram apresentadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão de ID. f88a167, sendo que esta concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a Recorrente, pessoa jurídica, não comprovou a condição de hipossuficiência econômica. Assim, apesar de a parte pugnar pela gratuidade da justiça, sob a alegação de que vem enfrentando dificuldades econômicas e que se encontra em recuperação judicial, não apresentou, conforme decisão do Tribunal a quo, prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais, motivo pelo qual, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a Recorrente comprovar o pagamento das custas, sob pena de deserção do recurso. Assim, o Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do Recurso Ordinário não foi devidamente efetuado, motivo pelo qual não conheceu do recurso. A Súmula nº 463, II, do TST determina que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a empresa estar em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/8/2025, examinou o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e decidiu fixar, por unanimidade, a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001797-37.2024.5.07.0038, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e AGRAVADO EDVALDO DOS SANTOS SOARES. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista. Contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Processo submetido ao rito sumaríssimo nos termos do art. 852-A e seguintes da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros