TSTAg-AIRR 0000140-45.2024.5.10.0016
Indenização do plano de saúde: assistência odontológica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização do plano de saúde
- Assistência odontológica
- Incidência, nesse particular, da diretriz da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – IPS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, consignando que ela aderiu voluntariamente ao PCCR 2021, com expressa exclusão das regras anteriores, razão pela qual entendeu aplicável o item II da Súmula nº 51 do TST. Registrou, ainda, que a fruição da indenização do plano de saúde e da assistência odontológica, previstas no PCS de 2017, estava condicionada ao cumprimento das condições nele estabelecidas, especificamente à exigência de 20 anos de efetivo serviço no SESC/DF. No recurso de revista, contudo, ao indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a reclamante transcreveu apenas a fundamentação referente às alterações regulamentares e à posterior adesão ao PCCR 2021, deixando de reproduzir a passagem relativa ao requisito temporal exigido para a fruição dos benefícios postulados. Desse modo, a transcrição não contempla fundamento relevante adotado pelo Tribunal Regional para a solução da controvérsia, tampouco houve o necessário confronto analítico entre esse fundamento e os dispositivos e verbete jurisprudencial indicados pela recorrente, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que não cabe a esta Corte suprir a deficiência recursal mediante a adoção de premissas constantes do voto vencido incompatíveis com aquelas assentadas pela corrente majoritária, pois, embora a jurisprudência desta Corte admita a utilização de fatos consignados no voto vencido, tal possibilidade pressupõe que não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Incidência, nesse particular, da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator