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Jurisprudências

TSTAIRR 0001107-30.2022.5.09.0003

Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal Regional examinou suficientemente as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto à previsão em norma coletiva do enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que o instrumento apenas autorizava o referido enquadramento e que, à luz das atribuições efetivamente desempenhadas, não ficou caracterizada a fidúcia especial. Quanto à compensação prevista em norma coletiva, eventual omissão foi suprida no julgamento dos embargos de declaração. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativa, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que as atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante não evidenciavam a fidúcia especial necessária ao enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que a reclamante não possuía atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados das áreas técnicas da reclamada. A pretensão de reconhecimento do exercício de função de confiança exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva invocada padecia de vício formal, por ter sido negociada pela Confederação sem prova da recusa do sindicato em negociar, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT. Registrou, ainda, que o instrumento coletivo apenas autorizava o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e que, no caso concreto, não ficou demonstrado o exercício de atribuições dotadas de fidúcia especial. A pretensão recursal, fundada em premissas diversas das expressamente fixadas no acórdão regional, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a reclamante e o paradigma exerciam as mesmas atividades e que o reclamado não demonstrou diferença de tempo na função, produtividade ou perfeição técnica apta a afastar a equiparação salarial. A pretensão de afastar as diferenças salariais pressupõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a inobservância do pagamento das horas extras configurou descumprimento da norma coletiva, atraindo a incidência da penalidade nela prevista. A pretensão de afastar a multa sob o fundamento de inexistência de transgressão das disposições coletivas parte de premissa diversa daquela fixada no acórdão regional, cuja alteração demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita após a vigência da Lei 13.467/2017 apresenta transcendência jurídica. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, pacificou a controvérsia acerca da comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício. No caso, embora ausente declaração de hipossuficiência econômica, o Tribunal Regional consignou que os elementos constantes dos autos demonstraram a ausência de renda da reclamante após a extinção do contrato de trabalho, sem que o reclamado tivesse desconstituído tal comprovação. Demonstrada a insuficiência de recursos, encontra-se atendida a exigência do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não determinar o sobrestamento do feito quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿limitação da condenação¿ e ¿justiça gratuita¿; e III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿cargo de confiança¿, ¿norma coletiva¿, ¿equiparação salarial¿ e ¿multa convencional¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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