São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional consignou que a prova oral postulada pelas reclamadas tinha por objetivo demonstrar situações excepcionais que não atrairiam a aplicação da cláusula coletiva objeto de discussão.
Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada.
O Colegiado de origem manifestou-se expressamente sobre a legitimidade ativa do ente sindical para propor o protesto interruptivo e sobre o enquadramento geográfico do reclamante na base territorial da entidade.
O Tribunal Regional, após minucioso exame da prova testemunhal e do laudo pericial, externou de forma clara, expressa e coerente os elementos que levaram ao acolhimento das conclusões do laudo pericial, de que não se trata de doença ocupacional.
O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, deu-se provimento para, reconhecida a validade da norma coletiva.
Nos termos do item III da Súmula n.º 422 do TST, o não conhecimento do recurso por insuficiência de fundamentação, na forma prevista no inciso I do verbete, apenas se aplica ao Recurso Ordinário da competência de Tribunal Regional nos casos em que a…
Controverte-se nos autos a exigibilidade das horas extras em relação a trabalhador, admitido em 01/03/2018 (contrato em curso), que cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12x36).
Nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,…
No período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista, nos termos do caput do artigo 60 da CLT (antes da inclusão do parágrafo único ao dispositivo), as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas…
No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “a norma coletiva foi silente a respeito da redução ficta da hora noturna - vide cláusula 27ª, f. 312”.
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante infirmar os fundamentos específicos, declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
No caso, a egrégia Corte Regional registrou que “a previsão normativa veda a incorporação dos valores dos adicionais à remuneração do empregado.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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