TSTRRAg 1001418-44.2019.5.02.0313
Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Participação nos lucros e resultados
- Alteração da norma interna
- Restrição do pagamento apenas aos empregados da ativa
- Supressão por norma coletiva
- Inviabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA MUDANÇA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. Esta Corte possui o entendimento de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), instituída por norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista em norma interna do Banespa, assegurada a empregados ativos e inativos. A partir dessa premissa, tem-se que, o caso dos autos, não se discute sobre a validade da norma coletiva em que foi assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas sim a sua aplicação aos trabalhadores anteriormente admitidos. Revendo posicionamento anterior, entendo que a superveniência de cláusula coletiva que restringe o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, embora válida nos termos do Tema 1046 do STF, não alcança aqueles que já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao recebimento da parcela após a aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e do STF sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", e, no mérito, dar-lhe provimento para a) condenar a reclamada ao pagamento da participação dos lucros e resultados, vencidos e vincendos, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT).
Indexação
Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional