TSTRRAg 10241-10.2017.5.15.0094
Nulidade processual por cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Honorários advocatícios
- In 41/2018 do TST
- Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a prova oral postulada pelas reclamadas tinha por objetivo demonstrar situações excepcionais que não atrairiam a aplicação da cláusula coletiva objeto de discussão. Concluiu que a referida prova revelava-se inócua e desnecessária, uma vez que, por se tratar de controvérsia sobre direito individual homogêneo, a verificação pode ocorrer por amostragem, sem sofrer interferência de particularidades fáticas. Nesse contexto, a decisão regional que indeferiu a oitiva de testemunhas por considerá-la irrelevante para a solução do litígio não configura cerceamento de defesa, pois foi proferida em conformidade com os arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao julgador ampla liberdade na condução do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, aplica-se apenas às ações propostas após 11/11/2017. No caso, como a reclamação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2017, o regime jurídico aplicável é o da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219 do TST, sendo irrelevante que a decisão tenha sido proferida sob a égide da Lei 13.467/2017. Ao adotar o referido entendimento, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 18 da Lei 7.347/1985, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA POR INFRAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 384, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ARTIGO 818, § 1º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à definição da correta distribuição do encargo probatório em ação de cumprimento na qual se discute a observância de cláusula de norma coletiva que impõe a dispensa de empregados com antecedência de duas horas em relação ao horário de fechamento da empresa. O Tribunal Regional, pautado pelo princípio da aptidão para a prova, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do art. 818 da CLT, sob o fundamento de que as reclamadas detêm com exclusividade os controles de jornada, documentos indispensáveis para dirimir a controvérsia. Ressaltou-se que o sindicato autor apresentou amostragem suficiente para demonstrar o descumprimento da norma, a qual não foi elidida pelas empresas. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a detenção de documentos essenciais ao deslinde da lide, como os registros referidos no § 2º do art. 74 da CLT, transfere à empregadora o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta, diante da inequívoca aptidão para a produção da prova. Nesse passo, para acolher a tese recursal e concluir pela inexistência de prova do fato constitutivo ou pela ausência de aptidão probatória das reclamadas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O apelo também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade dos arestos colacionados, que não enfrentam a aplicação da distribuição dinâmica em razão da detenção dos controles de ponto (Súmula 296, I, do TST). A incidência de tais óbices processuais inviabiliza o exame da matéria e prejudica a análise da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição da República, firmou-se no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade do sindicato autor, proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 463 do TST, orienta que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas e entes sindicais, ainda que em substituição processual, depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, o Tribunal Regional deferiu o benefício amparado exclusivamente no microssistema de tutela coletiva (arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990), sem prova da precariedade financeira da entidade. Nesse contexto, ao realizar aplicação indevida do art. 18 da Lei 7.347/1985, o Colegiado de origem decidiu em contrariedade ao verbete sumular mencionado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA POR INFRAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 384, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à definição da periodicidade da multa normativa decorrente do descumprimento de obrigação de trato sucessivo. O Tribunal Regional limitou a penalidade ao pagamento de uma única multa por instrumento, fundamentando-se na interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil. Ocorre que as normas coletivas resultam de negociação sinalagmática e não constituem ato de liberalidade ou renúncia, o que torna impertinente a aplicação do referido dispositivo para mitigar a sanção pactuada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1046 da Repercussão Geral, privilegiou a autonomia privada coletiva, a qual deve ser respeitada inclusive no que tange ao rigor das sanções livremente estipuladas para garantir a eficácia do pactuado. Havendo previsão expressa na norma coletiva de incidência da penalidade "por infração" e tratando-se de descumprimento de obrigação mensal, a reiteração do inadimplemento a cada competência gera fatos geradores autônomos, autorizando a cumulação da multa, em conformidade com a ressalva contida na Súmula 384, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas quanto aos temas "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas em relação ao tópico "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL" para determinar o processamento do recurso de revista; III - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor para determinar o processamento do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto aos temas "DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO e "LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL"; V - conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas quanto ao item "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL" por violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao sindicato. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a decisão regional que, com amparo na legislação específica de defesa dos direitos coletivos (LACP e CDC), afastou a condenação por não estar configurada a má-fé do autor; VI - conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas em relação ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; VII - conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato autor por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem e determinar que a incidência da multa prevista na Cláusula 59 do ACT/2016 ocorra por infração (mensalmente), observando-se o teto de 01 (um) salário nominal do empregado, conforme expressamente pactuado.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Multa Convencional; Legitimidade Ativa