TSTAg-AIRR 1001930-80.2024.5.02.0077
Rito sumaríssimo: adicional de ativação de campo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de ativação de campo
- Integração à base de cálculo das horas extras
- Norma coletiva que não exclui a natureza salarial da parcela
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE NÃO EXCLUI A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a egrégia Corte Regional registrou que “a previsão normativa veda a incorporação dos valores dos adicionais à remuneração do empregado. Isso se alinha ao entendimento de que os adicionais em questão se configuram como salário-condição, pagos enquanto persistirem as condições para o seu pagamento” (pág. 657). Ademais, salientou que “os holerites demonstram que o adicional de ativação de campo integra o cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS, a afastar qualquer pretensão da reclamada quanto à alegada natureza indenizatória” (pág. 657). 2. O Tribunal a quo não invalidou a norma coletiva, mas apenas concluiu que inexiste previsão expressa no sentido de afastar a incidência da parcela “adicional de ativação de campo” da base de cálculo das horas extraordinárias. Assim, não há que se falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, a integração do referido adicional, enquanto pago, à base de cálculo das horas extras está em conformidade com o disposto na Súmula nº 264 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator