TSTRRAg 1636-03.2017.5.17.0003
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença degenerativa
- Nexo concausal
- Riscos ergonômicos
- Rodízio de tarefas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. RISCOS ERGONÔMICOS. RODÍZIO DE TAREFAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRIBUNAL DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, após minucioso exame da prova testemunhal e do laudo pericial, externou de forma clara, expressa e coerente os elementos que levaram ao acolhimento das conclusões do laudo pericial, de que não se trata de doença ocupacional. Sobre o rodízio de tarefas – adotado pela empresa e gerenciado pelos empregados como prática de gestão dos riscos ergonômicos –, esclareceu a razão por que conferiu maior peso probatório ao depoimento da testemunha da reclamada, destacando pontos de conflito nas informações prestadas pela testemunha da autora, além de outros elementos que comprovam a alternância de atividades. Acerca do nexo técnico epidemiológico (NTEP), o Tribunal Regional concluiu que, " de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1 º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/91, a moléstia da obreira não é considerada doença ocupacional ", contexto que afasta o NTEP. De todo modo, o Tribunal Regional decidiu a questão com base na prova dos autos e não mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamante. Registra-se, por fim, que a adoção das conclusões do perito do juízo quanto à natureza degenerativa da lesão, em detrimento da tese da parte reclamante, deu-se nos moldes do art. 371 do CPC, porquanto devidamente expostas as razões do convencimento do julgador. Não há, assim, vulneração ao art. 93, IX, Constituição da República. Nesse contexto, a pretensão recursal de declaração de nulidade, tal como articulada nas razões do recurso de revista, não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. RISCOS ERGONÔMICOS. RODÍZIO DE TAREFAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRT DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. I. A matéria oferece transcendência social. Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais correlacionam-se diretamente com direitos sociais constitucionalmente garantidos, destacando-se: o direito à indenização, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII); o direito à saúde e ao estabelecimento de políticas governamentais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (arts. 6º e 196); e o direito à proteção do meio ambiente do trabalho (arts. 200, VIII, e 225). Depreende-se, ainda, da Resolução CSJT nº 324, que dispõe sobre o Programa Trabalho Seguro, a determinação para que toda a Justiça do Trabalho incentive a tramitação prioritária das ações acidentárias de sua competência, bem como o compartilhamento de dados e informações sobre esses processos. Nesse contexto, é premente o reconhecimento da transcendência, ressalvadas as hipóteses em que vícios processuais inviabilizem o exame da matéria por esta Corte Superior . II. No caso dos autos, a parte reclamante, auxiliar de produção em indústria de massas alimentícias, foi acometida por "capsulite adesiva do ombro (direito)" ou "ombro congelado". Defende, nas razões do recurso de revista, que o exercício de tarefas repetitivas de elevado risco ergonômico ensejou o agravamento da moléstia. O Tribunal Regional, contudo, após minucioso exame das provas produzidas em confronto com o laudo pericial, ratificou as conclusões do perito do juízo de que não há nexo causal entre as atividades laborais e a patologia que acometeu a reclamante e de que se trata de doença de caráter degenerativo (art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991). Observa-se que a alegada presunção relativa de causalidade estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal Regional, após minuciosa análise do conjunto probatório e dos argumentos articulados pela parte reclamante, ratificou o laudo pericial. III . Em sociedades caracterizadas pela complexidade estrutural e organização em rede, o Estado (e o Judiciário) reconhece sua deficiência de conhecimento para intervir em âmbitos sociais especializados. A "prerrogativa de avaliação" (Einschätzungsspielraum) impede o juiz de atuar com plena autonomia no exame isolado de âmbitos técnicos complexos. O Estado Procedural assume postura de humildade cognitiva, reconhecendo o privilégio dos atores privados (perito médico) para produzir o conhecimento necessário à decisão. O processo judicial torna-se, assim, um sistema heterárquico e cooperativo, onde magistrado e perito dialogam para conformar a verdade processual. À luz dessas premissas, destaca-se que, ressalvada a hipótese de conclusão absurda ou ilógica ou de conclusão superada pelo avanço da ciência, o afastamento do laudo pericial impõe ao julgador um ônus argumentativo robusto, em que se deve demonstrar, ponto a ponto, porque os fundamentos técnicos do perito foram infirmados por outros elementos de prova igualmente qualificados, o que não se detecta no presente caso. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA QUE - EM REGRA - NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE APELO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) não gera, em regra, transcendência. Todavia, a regra comporta exceções, a exemplo do que ocorre quando o teor dos embargos de declaração é transcrito no tópico "nulidade – negativa de prestação jurisdicional" e se constata, independentemente do acolhimento da nulidade, a inexistência de intuito protelatório. Nessas situações, configura-se a transcendência política da matéria, pois a aplicação de multa mitiga a eficácia da Súmula nº 297 do TST, que atribui à parte o ônus de prequestionar questões de fato e de direito sobre as quais o Tribunal Regional não se manifestou. Divisa-se, assim, potencial ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (FATOS ANTERIORES A 11/11/2017). TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO. TEMA REPETITIVO 63 DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Transcendência política que se reconhece, diante da superação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional pela tese fixada no Tema Repetitivo 63 desta Corte Superior. II. O Tribunal Regional, conquanto haja reconhecido a recepção constitucional do art. 384 da CLT, limitou a condenação ao pagamento do intervalo apenas " quando cumpridas 9 horas ou mais de trabalho ", sob a justificativa de que pequenas prorrogações de minutos não deveriam gerar o direito à verba. III. Referido posicionamento conflita abertamente com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, caso-piloto do Tema Repetitivo 63, assim enunciado: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " (DETJ de 14/3/2025). IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao art. 384 da CLT, e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. PERDA DE EFICÁCIA ANTERIOR AO CANCELAMENTO EM 11/11/2017. ANTICIPATORY OVERRULING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. I. O STF, no Tema 1046 (ARE 1121633), fixou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não houve modulação de efeitos, o que fez com que esta Corte Superior, em inúmeros julgados, deixasse de aplicar o item II da Súmula 437 inclusive para fatos anteriores 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, que retirou o suporte normativo do verbete sumular em comento, resultando no seu cancelamento com efeitos retroativos pela Resolução/TST nº 225 e 2025. II. No caso, o Tribunal Regional validou a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014, que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, com compensação do tempo ao final da jornada. Inúmeros julgados desta Corte Superior atestam a validade de acordos coletivos que reduzem o intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo sem compensação. Para fatos anteriores a 11/11/2017, não se aplica o entendimento consolidado no item II da Súmula 437, porquanto superado pelo Tema de Repercussão Geral 1046, dada a ausência de modulação temporal pelo STF ( anticipatory overruling ). III . Recurso de revista de que não se conhece, não obstante o reconhecimento da transcendência política da matéria. 3. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, havendo reversão judicial da justa causa aplicada pelo empregador, é devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego prevista no item II da Súmula nº 389 do TST. II. No caso, o Tribunal Regional, ao assentar que, na reversão da justa causa em juízo, a obrigação deve ser cumprida por intermédio de alvará, contrariou a jurisprudência majoritária desta Corte Superior específica para reversão da justa causa e, em razão disso, contrariou igualmente o item II da Súmula nº 389 do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA QUE - EM REGRA - NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE APELO PROTELATÓRIO. 5. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) não gera, em regra, transcendência. Todavia, a regra comporta exceções, a exemplo do que ocorre quando o inteiro teor dos embargos de declaração é transcrito no tópico "nulidade – negativa de prestação jurisdicional" e se constata, independentemente do acolhimento da nulidade, a inexistência de intuito protelatório. Nessas situações, configura-se a transcendência política da matéria, pois a aplicação de multa mitiga a eficácia da Súmula nº 297 do TST, que atribui à parte o ônus de prequestionar questões de fato e de direito sobre as quais o Tribunal Regional não se pronunciou. Divisa-se, assim, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. II . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM UMA ÚNICA EMENTA DA SBDI-1 SEM COTEJO DO CONTEXTO FÁTICO. ÓBICE DO ART. 896, § 8º, DA CLT DEVIDAMENTE APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Em relação ao aresto da SBDI-1 indicado para alçar o recurso de revista ao conhecimento, não basta a transcrição textual da ementa. É indispensável a demonstração da similitude fática entre o julgado paradigma e o caso concreto, com a menção expressa às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme preceitua o § 8º do art. 896 da CLT. A não delimitação das circunstâncias atrai, por consectário lógico, o óbice da inespecificidade, previsto na Súmula nº 296, I, do TST. II. Inviável, assim, analisar a única via eleita pela parte a fim de alçar o recurso de revista adesivo à admissão, qual seja: a configuração de divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Diante dessas circunstâncias, o tema recorrido, da forma como articulado, não oferece transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . A remuneração do labor excedente da oitava hora diária com o adicional mínimo de 50% constitucionalmente previsto é dispensada apenas se houver compensação de jornadas ou banco de horas. Descaracterizados esses regimes, a extrapolação da jornada máxima diária tem como efeito o pagamento do adicional de horas extraordinárias e, se ultrapassado o limite semanal, o valor da hora normal mais o adicional. II . No presente caso, contudo, inexiste compensação, pois as horas extraordinárias decorrem da redução da hora noturna, o que atrai a aplicação direta do art. 7º, XVI, da Constituição da República. Extrapolada a jornada normal, sem compensação, o tempo excedente deve ser pago como extraordinário, tal como decido pelo Tribunal Regional, remanescendo incólume o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Em relação ao único aresto transcrito, a parte não cuidou de demonstrar similitude fática entre o julgado paradigma e o caso concreto, desatendendo, assim, o preceituado no art. 896, § 8º, da CLT. Nesse contexto, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte agravante, tampouco como reconhecer a transcendência da matéria, tal como articulada nas razões do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e "doença degenerativa - nexo concausal - riscos ergonômicos - rodízio de tarefas - TRT de origem - ratificação do laudo pericial"; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "multa - embargos de declaração protelatórios", por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e determinar o processamento do recurso de revista; c) reconhecer a transcendência política do tema "intervalo do artigo 384 da CLT - tempo mínimo para concessão - desnecessidade - Tema Repetitivo 63 do TST", conhecer do recurso de revista nesse tema, por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença; d) reconhecer a transcendência política da matéria e não conhecer do recurso de revista em relação ao tema "intervalo intrajornada - redução para 30 minutos por norma coletiva - validade"; e) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula nº 389, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa imposta à parte reclamante a título de embargos de declaração protelatórios; g) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; h) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Indenização; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios