TSTRRAg 1002058-60.2016.5.02.0472
Negativa de prestação jurisdicional: minutos residuais
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Minutos residuais
- Indenes os arts. 93, IX, da CF
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em condições periculosas ou em áreas de risco não comprovado
- Pagamento indevido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais concluiu que pelo indeferimento das horas extras – minutos residuais. A Corte Regional consignou expressamente que o " reclamante sequer indicou, na inicial, que ingressava imediatamente para laborar ou se a anotação era feita ou não no controle de ponto". De mais a mais, ressaltou que o "reclamante não apontou diferenças válidas, considerando as premissas jurídicas adotadas acima e a prova documental". O fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte não pode ser tido como deficiência de prestação jurisdicional. Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489, IV, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não havia labor em área de risco. Registrou que, não obstante ao laudo pericial, "não há elementos nos autos que atestem pelo labor habitual na área de armazenamento de inflamáveis, como apontou o vistor. E nem foram produzidas provas orais que favorecessem o obreiro". Nesse contexto, entendeu a Corte Regional que "ante as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no próprio laudo em confronto com a ausência de prova robusta da habitualidade de ingresso em área de risco" , é indevido pagamento do adicional de periculosidade. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não há direito ao adicional de periculosidade para o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) . Todavia, na hipótese dos autos, não restaram delimitadas pelo laudo pericial as quantidades de líquidos inflamáveis para fins de pagamento do adicional de periculosidade, carecendo do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. Nessa senda, somente com o revolvimento do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional seria possível afastar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão recorrido, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação do art. 193, I, da CLT ou contrariedade à Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, excluiu o pagamento do adicional de insalubridade. Registrou que o reclamante utilizava equipamentos de proteção, não havendo contato com agentes insalubres. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve a exposição aos agentes insalubre em virtude da não utilização dos EPIs pelo reclamante, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO INTEGRAÇÃO NO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT excluiu a integração da PLR proporcional ao aviso-prévio, sob o fundamento de que aquela parcela resta estabelecida por norma coletiva, não comportando interpretação ampliativa. O STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse aspecto, por não se tratar de direito indisponível, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR sem a integração do aviso-prévio, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NA TRCT. BANCO DE HORAS NEGATIVO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou a devolução dos valores descontados a título de banco de horas negativo. Fundamentou que a reclamada não apresentou documentos idôneos para atestar que foram computados créditos e débitos no saldo de banco de horas e como foram efetivados tais lançamentos. Concluiu que a reclamada não comprovou que havia efetivo saldo negativo no banco de horas no momento da rescisão contratual. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de banco de horas negativo, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE LAY-OFF . AJUDA COMPENSATÓRIA. O TRT consignou que o reclamante apontou irregularidade no pagamento da sua remuneração no período de lay-off , precisamente quanto à ajuda compensatória e o reclamado não apontou a quitação de maneira correta, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que se discute a licitude dos descontos a título de contribuições trabalhistas. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso, consta do acórdão regional que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos descontos. Correta, portanto, a decisão do TRT que excluiu da condenação a devolução das contribuições assistenciais, sob o fundamento de que não há como obrigar o empregador a devolver o valor repassado ao sindicato da categoria após efetuado o recolhimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento e II - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais