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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000852-06.2020.5.09.0662

Horas extras: regime de escala 12x36

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de escala 12x36
  • Realização habitual de dobras pelo autor
  • O col
  • Dentre muitos outros”
  • Incólumes, pois, o art. 59-B da CLT e a Súmula 85, IV/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 12X36. REALIZAÇÃO HABITUAL DE DOBRAS PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade das horas extras em relação a trabalhador, admitido em 01/03/2018 (contrato em curso), que cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12x36). 2. Pelo que se extrai do v. acórdão regional, parte do contrato de trabalho estava coberto por cláusula coletiva autorizando a escala 12x36, parte por acordo individual. A propósito, com a lei da reforma trabalhista o art. 59-A da CLT passou a permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual. 3. O col. Tribunal Regional concluiu pela invalidade material do ajuste, em razão de terem sido realizadas dobras constantes pelo autor. Registrou: ”verifica-se pela análise dos cartões de ponto (fls. 600 e seguintes) que havia a realização de dobras constantes pelo autor, a exemplo dos dias 18 e 19/5/2018; 30 e 31/3/2018; 13 e 14/4/2018; 5 a 9/3/2018; 21 a 26/12/2018; 28 a 30/4/2019; 8 a 10/11/2019; 11 a 13/1/2020; dentre muitos outros”. Decidiu, ainda, ser inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas) para as jornadas em regime de escala 12x36. 4. Em relação ao período abrangido por norma coletiva, o recurso de revista se encontra desfundamentado, visto que o Réu apenas se limitou a mencionar o Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não houve indicação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, nem divergência jurisprudencial. 5. No que se refere o período acobertado por acordo individual, o v. acórdão regional se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: i) a realização habitual de dobras, com retirada do empregado do direito ao efetivo descanso entre as jornadas invalida o regime adotado; ii) O art. 59-B, parágrafo único, da CLT e a Súmula 85 desta Corte são inaplicáveis aos regimes de escala 12x36, por não se tratarem propriamente de sistema de compensação de jornada. Precedentes. Incólumes, pois, o art. 59-B da CLT e a Súmula 85, IV/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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