TSTAg-RRAg-RRAg 0010176-53.2023.5.03.0186
Regime de trabalho em escala de 12x36: atividade insalubre
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Regime de trabalho em escala de 12x36
- Atividade insalubre
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INDISPENSABILIDADE DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista, nos termos do caput do artigo 60 da CLT (antes da inclusão do parágrafo único ao dispositivo), as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres, caracterizando direito indisponível do trabalhador. No caso, é incontroverso que a autorização exigida no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, irreparável a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator