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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000419-73.2022.5.05.0102

Turnos ininterruptos de revezamento: extrapolação habitual da jornada de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Extrapolação habitual da jornada de trabalho
  • Norma coletiva
  • Invalidade
  • Ausência de estrita aderência ao tema 1046 do supremo tribunal federal
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme entendimento consolidado na Súmula 423 do TST. A prestação habitual de jornada superior ao referido limite descaracteriza a validade da norma coletiva, por afrontar direito indisponível relacionado à saúde e segurança do trabalhador, sendo devidas, como extraordinárias, as horas laboradas além da 6ª diária. Inaplicável a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, porquanto a controvérsia versa sobre descumprimento de limite constitucional atinente a direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento, em sede de incidente de recurso repetitivo, no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindro de gás GLP faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao agente perigoso ocorra de forma intermitente e por curto período de tempo. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi fixada a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 04/04/2025). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em parcela vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, pela reclamada, na forma da lei. Honorários advocatícios e periciais também por parte da reclamada. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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