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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000394-21.2023.5.19.0010

Participação nos lucros e resultados do ano de 2018

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados do ano de 2018
  • Quitação geral
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Pois bem

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. No caso, o TRT consignou que: “a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores” (fl. 280). Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 413/415, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA ¿ VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA ¿ VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿. Por maioria, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA ¿ VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2018 e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Vencida a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa, que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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