I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento em relação ao tema, pois a incidência do óbice processual contido na Súmula 297, I, do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a…
1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi dada à reclamada a oportunidade de se defender das alegações autorais em sede de contrarrazões.
As indagações veiculadas no recurso de revista a título de omissões e contradição envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n. 297,…
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido.
A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso…
O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da existência ou validade de norma coletiva. Logo, ausente o prequestionamento quanto às questões alegadas pela parte recorrente, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
A parte afirma que houve omissão do TRT acerca de questões fáticas relevantes para o julgamento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade: a) "o laudo pericial oficial elaborado nestes autos, bem como as provas emprestadas colacionadas aos autos,…
A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu, relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a irregularidade dos planos de cargos e salários da parte ré que não observavam a alternância entre os critérios…
A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso…
Hipótese em que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre as contribuições assistencial e confederativa nem examinou a matéria sob a ótica do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Direito do Trabalho
Descontos salariais
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.