TSTRR 0000226-21.2020.5.09.0004
Não caracterização: litispendência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não caracterização
- Litispendência
- Parcelas vincendas
- Auxílio alimentação e termo de relação contratual atípica
- Natureza da parcela
- Termo de relação contratual atípica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 2. Na verdade, os questionamentos apresentados pelos embargantes são eminentemente jurídicos e, portanto, não justificam a declaração de nulidade pretendida, na forma do item III da Súmula 297 do TST. II – LITISPENDÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. 1. A questão da litispendência está associada à pretensão de parcelas vincendas na primeira demanda, pois não há controvérsia a respeito da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Na primeira demanda, registrou o acórdão regional, foram vindicadas a PLRs de 2014, 2015 e parcelas vincendas, enquanto na presente, o pedido diz respeito ao período de 2014 a 2018 e parcelas vincendas. 3. Não resta dúvida, portanto, da identidade dos pedidos, na medida em que as parcelas vincendas abrangem, por óbvio, os anos posteriores aos expressamente mencionados. Agravo a que se nega provimento. III - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. NATUREZA DA PARCELA. Ao rejeitar a pretensão em razão da natureza indenizatória da parcela, o acórdão regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece no Termo de Relação Contratual Atípica a garantia de extensão aos aposentados dos direitos concedidos para os trabalhadores da ativa, independentemente da natureza jurídica da parcela. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA – TRCA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO PARA OS APOSENTADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os trabalhadores aposentados admitidos até 31/12/1982 pela Telepar, posteriormente sucedida pela OI S.A., fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade. 2. O direito independente da natureza jurídica da parcela, pois o Termo de Relação Contratual Atípica consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. 3. Como o direito adquirido decorre de norma regulamentar interna denominada “Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA”, não está afeta à disposições convencionais posteriores ou ao seu período de vigência, não havendo aderência ao Tema 1046 da Repercussão Geral ou ao decidido na ADPF n.º 323. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. FALTA DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE “A QUO” E DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. O recurso adesivo da ré não passou pelo crivo do juízo de admissibilidade “a quo” e a parte não buscou suprir a omissão por meio de embargos declaratórios, de modo que incidiu em preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista adesivo da ré; IV - conhecer do recurso de revista da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do auxílio-alimentação, no período imprescrito, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, em parcelas vencidas e vincendas. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ré em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 100.000,00 e no importe de R$ 2.000,00. Determino à Secretaria da Turma que proceda à retificação da autuação para que constem como Recorrentes e Recorridas apenas ¿Maria Iolanda Claudino Machado¿ e ¿OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL¿. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator