TSTRRAg 0000052-64.2010.5.15.0143
Julgamento preferencial: matéria prejudicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento preferencial
- Matéria prejudicial
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Questões jurídicas
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. As indagações veiculadas no recurso de revista a título de omissões e contradição envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n. 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Recurso de revista a que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422 DO TST. A parte recorrente argui a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sem contudo, combater especificamente o óbice apontado pela Corte de origem para a não análise da suposta omissão articulada. Verifica-se, portanto, a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso presente, na decisão, o juízo de admissibilidade do recurso de revista entendeu por prejudicada a análise do tema, tendo em vista o recebimento do recurso de revista quanto à “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. 3. Caberia às rés, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto à questão não analisada, e, não o fazendo, incidiu em preclusão. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o agravo de petição da parte ré não emitiu tese quanto ao tema epigrafado, tendo, inclusive, assentado que “a questão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho era a única matéria ventilada no agravo de petição interposto pelas executadas”. 2. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 297, I, desta Corte Superior. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia concernente à aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios depende da análise da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo possível, portanto, aferir a afronta direta ao texto constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. A parte autora alega perda do objeto dos recursos em razão da tese firmada pelo STF no julgamento da Questão de Ordem n. 2876. Todavia, as questões trazidas a debate em sede recursal não dizem respeito exclusivamente à discussão quanto à data do trânsito em julgado, notadamente no que diz respeito ao recurso de revista interposto pelas partes rés. Pedido a que se indefere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer dos recursos de revista interpostos por ambas as partes; III ¿ indeferir o requerimento formulado pela parte autora em petição de fls. 3433/3434. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho