TSTAg-RRAg 0000832-75.2022.5.09.0005
Matéria analisada no agravo de instrumento da demandante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento da demandante
- Dano extrapatrimonial
- Dispensa no início do semestre letivo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ressarcimento
- Despesas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Na hipótese, quanto ao dano extrapatrimonial, a autora alega omissão e leniência da empregadora diante das mensagens de WhatsApp, invocando o teor das próprias mensagens, o depoimento da testemunha Professor José Mario Tafuri quanto ao pedido de providências formulado aos Coordenadores e Supervisores sem qualquer resposta da ré, a inocuidade da sindicância, que não responsabilizou nenhum aluno apesar da possibilidade de identificação pelos registros do grupo e o documento, que comprovaria a solicitação de providências aos superiores hierárquicos. Contudo, no particular, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que inexistente no caso dano extrapatrimonial indenizável, manifestando-se de forma expressa sobre as manifestações de alunos por meio de grupo de WhatsApp e sobre a conduta patronal relativamente ao ocorrido. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 6. Quando à alegada omissão referente à dispensa no início do semestre letivo e do modo em que foi conduzido o desligamento, a autora alega ser necessário esquadrinhar as atas notariais, que retratariam a sequência de fatos: a mensagem do Chefe de Departamento, Professor Eros, em 4.2.2022, tratando da assunção de nova disciplina no primeiro semestre de 2022; o questionamento feito por aluna do 8º período em 27.1.2022 diante da ausência do nome da autora na grade horária; a comunicação recebida em 21.2.2022, via orientanda de TCC e oriunda da Secretaria de TCC, informando o desligamento da reclamante; e as tentativas de esclarecimento junto ao Coordenador Geral da Graduação, Professor Dennys Girardi, que alegou desconhecer os fatos e, nas demais oportunidades, limitou-se a dizer que "o sistema do RH está mudando", sem justificar a ausência de turmas atribuídas à autora, ressaltando ainda que, à época da dispensa, as grades horárias das demais instituições de ensino já estavam fechadas. Todavia, a Corte a quo assentou, de forma clara e assertiva que inexistente no caso dano extrapatrimonial indenizável, manifestando-se sobre dispensa no início do semestre letivo e a forma em que conduzido o desligamento. 7. Ainda, no que concerne à alegação da autora da omissão da análise da matéria à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e incisos V e X do artigo 5º e inciso XXII do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, trata-se de questões eminentemente jurídicas, de modo que a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n. 297, III, do TST, o que afasta a qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. RESSARCIMENTO. DESPESAS. LABOR EM TELETRABALHO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se existentes despesas mensais suportadas pela autora em decorrência do labor no Home Office a serem ressarcidas. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a testemunha de indicação patronal afirmou que, quando solicitado, houve fornecimento de mobiliário e equipamentos, também sendo ofertada a possibilidade comparecimento pessoal para ministrar as aulas remotas”. Acrescentou que “conforme bem fundamentado na r. sentença ‘A reclamante não comprovou, ainda que minimamente, que o equipamento adquirido fora utilizado exclusivamente em prol das atividades da empregadora (fl. 304) nem de qualquer despesa a ser ressarcida (p. ex.: contratação e novo plano de internet; aumento do consumo de energia elétrica etc) nem tampouco a alegada utilização de espaço reservado em sua residência, (...). Também não há prova da aquisição de mobiliário nem de equipamentos de áudio e vídeo. (...)’”.. 3. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que existente de gastos mensais necessários para o desempenho das atividades na modalidade em home-office a serem ressarcidos, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DEMANDADAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento das rés. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de redução da carga horária dos professores. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, interpretando a norma coletiva, assentou que “as convenções coletivas de trabalho estabelecem que são irredutíveis não apenas o valor da hora-aula, mas também a carga horária e a remuneração do professor, salvo quando resultar da exclusão de aulas excedentes acrescidas à carga horária de modo eventual, por motivo de substituições, ou de pedido do docente, ou ainda, em decorrência de diminuição de turmas do estabelecimento em razão da redução do número de alunos, devendo, a instituição de ensino, demonstrar a impossibilidade do remanejamento do professor para preservar sua carga horária”. Registrou que a cláusula 29ª da CCT 2018/2019 “destaca dois requisitos cumulativos para a viabilidade de redução da carga horária dos professores: diminuição das turmas, em função da redução do número de alunos, devidamente comprovada quando questionada em juízo; e prova da impossibilidade do remanejamento do professor com o fim de preservar sua carga horária” e afirmou que “Tais requisitos por serem fatos impeditivos do direito obreiro devem ser comprovados pela parte ré (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Desse ônus, todavia, não se desincumbiu”. 4. Nesse contexto, a controvérsia tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não foi observado. 5. Ainda que assim não fosse, tem-se que uma vez registrado pelo Tribunal a quo que as rés não provaram os fatos impeditivos do direito obreiro, a saber, a diminuição das turmas em função da redução do número de alunos e impossibilidade do remanejamento do professor com o fim de preservar sua carga horária, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que demonstraram nos autos a existência de redução substancial no número de alunos e turmas em sua instituição no período pleiteado pela autora, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator