Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000254-49.2024.5.02.0384

Plano de cargos e salários: sabesp

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Plano de cargos e salários
  • Sabesp
  • Promoções por antiguidade
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Inovação recursal
  • Prescrição total

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OJ N. 62 DA SBDI-1 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRECLUSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu, relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a irregularidade dos planos de cargos e salários da parte ré que não observavam a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento e determinou o retorno dos autos à origem para o exame das eventuais diferenças salariais. 2. A alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada pela parte ré perante as instâncias ordinárias nem objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em recurso de natureza extraordinária pressupõe o indispensável prequestionamento, nos termos da OJ n. 62 da SBDI-1 do TST. 3. Quanto à prescrição total, a matéria foi expressamente suscitada em contestação e rejeitada na sentença, que reconheceu a incidência da prescrição parcial. A parte ré, embora sucumbente nesse capítulo, não interpôs recurso ordinário, operando-se a preclusão. Por conseguinte, a questão não foi devolvida ao Tribunal Regional, incidindo também o óbice da Súmula n. 297 do TST. 4. A controvérsia não foi examinada pelo Tribunal Regional sob o enfoque da existência, validade ou alcance de norma coletiva disciplinando os critérios de progressão funcional. Embora tenha oposto embargos de declaração, a parte ré não provocou pronunciamento acerca da matéria. Inviável, portanto, o exame da alegada incidência do Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST. 5. No mérito, o Tribunal Regional assentou que “a disposição contida no artigo 461 da CLT nunca impôs, ao empregador, a obrigação de adotar uma alternância estrita entre critérios de antiguidade e merecimento para promoções”. A conclusão regional não se harmoniza com a tese vinculante firmada no Tema 194 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual é devida a promoção pelo critério da antiguidade, no período anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando o plano de cargos e salários não prevê a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. 6. Não há incompatibilidade com o Tema 23, pois a decisão agravada restringiu expressamente o reconhecimento da irregularidade dos planos de cargos e salários ao período anterior à Reforma Trabalhista, sem determinar a aplicação da antiga redação do art. 461 da CLT a fatos geradores posteriores a 11/11/2017. Mantém-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.