TSTAIRR 1001640-24.2016.5.02.0052
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Validade dos registros de ponto
- Intervalo intrajornada
- Cursos treinet
- Aumento da média remuneratória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA - VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO – INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS – CURSOS TREINET. 2.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST . 1. A Corte Regional entendeu que as horas extras apuradas judicialmente não deveriam refletir sobre o repouso semanal remunerado, e as diferenças reflexas do RSR deveriam incidir em outras verbas, aplicando-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial 394, da SBDI-1 do TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidara-se no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. O verbete também se aplicava analogicamente aos reflexos das comissões, prêmios e parcelas variáveis no RSR, de modo que estes não deviam repercutir na base de cálculo de outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Todavia, em março de 2023, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST alterou seu entendimento sobre o tema e modificou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I da seguinte forma: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Compulsados os autos verifica-se que se trata de contrato de trabalho encerrado em 15/11/2017, em período anterior a 20/3/2023, devendo, portanto, ser aplicado o antigo teor da OJ 394 da SBDI-1, no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO . Não houve manifestação do Tribunal acerca do tema por se tratar de questão decorrente da pretensão de horas extras. Incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO – PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A Corte Regional verificou que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta alimentação foram regulamentados por norma coletiva, com natureza indenizatória, e pagos por dia trabalhado, motivo pelo qual não integram o salário base para nenhum efeito reflexivo, sob pena de extrapolar a previsão convencional. Diante desse quadro fático destacado pelo Tribunal Regional, a tese recursal de que é devida a projeção do auxílio-alimentação/cesta-alimentação no aviso-prévio indenizado, mesmo quando há norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da parcela, está superada pela jurisprudência desta Corte Superior. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 - INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. A Corte de origem registrou que, no seu depoimento, o reclamante confessou que o Banco ressarcia o valor total da quilometragem e estacionamento referentes ao uso do veículo particular. Constata-se, ainda, que não houve manifestação quanto à suficiência do valor pago pelo Banco para suprir as despesas com o uso do veículo particular. Nesse contexto, a análise das alegações do reclamante no sentido de que o valor ressarcido não era suficiente para suprir a contraprestação devida, pelas despesas de combustível e principalmente o desgaste natural do veículo, encontra óbice na Súmula 297do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – PRESSÃO POR ATINGIMENTO DE METAS E COBRANÇAS DE FORMA RÍSPIDA. 7.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 7.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 8 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A CARGO DO EMPREGADOR. SÚMULA 368 DO TST . A pretensão do agravante, no sentido de responsabilizar o empregador pela integralidade dos recolhimentos previdenciários e fiscais contraria o entendimento firmado na Súmula 368 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 9 - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado particular, com base nas regras civis de reparação de danos (arts. 389 e 404 do Código Civil), é inviável na Justiça do Trabalho, uma vez que o referido tema possui regramento específico (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST, para o período em que ajuizada a presente ação trabalhista. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Cesta Básica; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Vale Transporte; Aviso Prévio; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cartão de Ponto; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo