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Jurisprudências

TSTRR 0100886-59.2024.5.01.0051

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questão eminentemente jurídica
  • Prequestionamento ficto
  • Nulidade não configurada
  • Incidência do item III da Súmula n. 297 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do TRT da 1ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Os questionamentos apresentados em embargos de declaração são de índole eminentemente jurídica e, por isso, não alicerçam o pedido de nulidade por omissão do julgado. Incidência do item III da Súmula n. 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONDENAÇÃO DE AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ADI 5.766. TEMA 246 DA TABELA DE IRR. Ante a potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e contrariedade ao acórdão regional com o Tema 246 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, o agravo de instrumento deve ser provido, no tema, para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONDENAÇÃO DE AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ADI 5.766. TEMA 246 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da sua ausência à audiência inaugural. 2. O STF, no julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Registra-se que, após o julgamento do Tema 246 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844)”. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em dissonância com os precedentes vinculantes fixados pelo STF e por este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Cobrança de custas por ausência injustificada na audiência inaugural¿; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXV, e 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a dispensa do autor do pagamento de custas processuais em razão de ausência injustificada em audiência. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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