TSTAg-AIRR 1000812-28.2018.5.02.0385
Cálculos de liquidação: domingos trabalhados
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cálculos de liquidação
- Domingos trabalhados
- Coisa julgada
- Não examinada
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DOMINGOS TRABALHADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento em relação ao tema, pois a incidência do óbice processual contido na Súmula 297, I, do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, uma vez que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, uma vez que a parte reclamada não logrou demonstrar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme exigido no art. 896, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Uniforme