TSTAIRR 162800-57.2006.5.01.0342
Cerceamento do direito de defesa: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Prescrição
- Diferenças de plr dos anos de 1997, 1998 e 1999
- Óbice da Súmula 333/TST
- Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi dada à reclamada a oportunidade de se defender das alegações autorais em sede de contrarrazões. Ademais, à época em que foi prolatada a sentença, estava vigente o artigo 285-A do CPC/1973 que dispõe: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SINDICATO E DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a coisa julgada e sobre a deserção do recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 31/03/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo coletivo firmado pelas partes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. A reclamada não impugna a decisão nos termos em que proferida, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal Regional já havia consignado que " a questão atinente ao valor de base para o cálculo da participação nos lucros e resultados não foi demonstrada nos autos, não cabendo ser promovida por meio de embargos de declaração ". Nada obstante, a reclamada opôs novos aclaratórios, insistindo no valor a ser utilizado como base de calculo, com fundamento em contrarrazões juntadas extemporaneamente. Assim, verificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, subsiste a manutenção da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios